Processo 0005767-89.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005767-89.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005767-89.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : DEUZILENE DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NESSE PONTO. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA SERVIDORA IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública e pelo Município em facede sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com condenatória, para reconhecer o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001, condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, inexistência de direito subjetivo automático, necessidade de regulamentação legal, e perda superveniente do direito em razão da revogação do art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 pela Lei Municipal nº 577/2025. A servidora requer a reforma parcial da sentença para que o adicional incida sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive 13º salário, férias e adicionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há presentes as seguintes questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 configura direito subjetivo automático ou depende de regulamentação administrativa; (iii) averiguar se a revogação superveniente da norma afasta o pagamento das parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora; (iv) saber se o adicional deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o reconhecimento de vantagem funcional prevista em lei municipal. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Contudo, como tal entendimento já foi aplicado pelo magistrado de origem, evidencia-se a ausência de interesse recursal da parte quanto ao ponto.. 5. O art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, ao estabelecer, de forma objetiva e vinculada, a concessão de gratificação adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, configurando direito subjetivo do servidor e afastando alegações de discricionariedade administrativa ou necessidade de regulamentação complementar. 6. A revogação superveniente do art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 pela Lei Municipal nº 577/2025 não afasta o direito às parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora, em observância ao direito adquirido e à irredutibilidade remuneratória. 7. A interpretação do disposito dispositivo deve ocorrer em harmonia com o artigo…
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