Processo 0005768-11.2024.8.16.0044
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005768-11.2024.8.16.0044 Processo: 0005768-11.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$128.180,79 Exequente(s): EMERSON JULIO DA CUNHA Executado(s): LEILA MARIA DA SILVA BATISTA DE SOUZA VAGNEI DO NASCIMENTO Vistos. 1. No mov. 75 a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, bem como a expedição de certidão de crédito judicial para protesto (mov. 75). O pedido foi indeferido pela decisão do mov. 77, diante da ausência de intimação das partes executadas. Intimadas (movs. 113 e 114), as partes executadas permaneceram inertes (movs. 117 e 118). Decido. 2. Conforme se verifica dos presentes autos, houve a extinção com a condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, e a Escrivania privada, solicitou, ante o inadimplemento voluntário das custas após intimação, a realização de medidas constritivas para a satisfação do débito. 3. Nessa perspectiva, considerando que a parte foi condenada ao pagamento das custas, de rigor a instauração de fase própria de cumprimento de sentença, adequada para a avaliação do cabimento da adoção das medidas constritivas pleiteadas. 3.1. Assim, corrija a Escrivania a autuação para que passe a constar o início da fase de cumprimento de sentença, bem como inclua, como exequente, o pleiteante Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana e, como executada, a parte condenada ao pagamento das custas. 3.2. Defiro o início da fase de cumprimento de sentença a partir de requerimento simples da Sra. Escrivã na forma do que dispõe, de forma expressa, o artigo 18 da Lei Estadual nº. 6149/1970, por medida de economia, já que eventual exigência de contratação de advogado pelo Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana implicaria na imposição de ônus adicional ao próprio devedor, decorrente de honorários advocatícios ao patrono da serventia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA - EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE PODE SER INICIADA POR MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO - ART. 18, DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/1970 - ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 0082078-59.2025.8.16.0000, Matinhos, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025) 4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral das custas, sob pena de incidência de multa de 10%, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 5. Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do…
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