Processo 0005768-16.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005768-16.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005768-16.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Penhora de Salário / Proventos Valor da Causa:   R$10.431,37 Polo Ativo(s):   MAURO LUIZ RAUBER Polo Passivo(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL DECISÃO  A parte autora se manifestou no mov. 47.1, alegando nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação, ao argumento de que não foi intimada para apresentar impugnação, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a abertura de prazo para manifestação.  DISPOSIÇÕES  1. Não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.  A parte autora poderia ter apresentado diretamente sua manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados, independentemente de prévia intimação específica, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que prevalecem os princípios da simplicidade, celeridade e cooperação processual.  A ausência de abertura formal de prazo, por si só, não gera nulidade automática, sobretudo quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. Ao contrário, verifica-se que a parte autora tinha pleno acesso aos autos e condições de exercer imediatamente o contraditório, optando, contudo, por protocolar petição requerendo a concessão de prazo, ao invés de apresentar desde logo sua impugnação.   Tal postura revela formalismo incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais e contribui desnecessariamente para o prolongamento do trâmite processual.  2. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação apresentada, devendo, inclusive dizer se possui interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.  3. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se desde logo a respectiva data.  4. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos, por sorteio, a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença.  Intimações e diligências necessárias.  Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.  RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS  Juiz de Direito

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