Processo 0005768-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005768-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005768-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AMANDA DE MOURA RAMALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE MOURA RAMALHO - PE42020 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADA AUTÔNOMA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSIFICADAS. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução de título extrajudicial promovida pela OAB/PE para cobrança de anuidades profissionais, indeferiram pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. 2. No curso da execução, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada, resultando na constrição de aproximadamente R$ 11.268,05. 3. A executada requereu o levantamento da constrição, alegando tratar-se de verba alimentar oriunda do exercício da advocacia autônoma, instruindo o pedido com documentação destinada a demonstrar a origem dos recursos bloqueados. 4. O juízo de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que não restou demonstrado tratar-se de valores depositados em conta-poupança ou conta-salário e de que os extratos revelariam movimentações de origens diversas, não necessariamente vinculadas à atividade profissional alegada. 5. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) que os valores constritos decorrem do recebimento de honorários advocatícios oriundos do exercício da advocacia autônoma, possuindo natureza alimentar; b) que apresentou extratos bancários, contratos de honorários, declarações de clientes e demais documentos aptos a demonstrar a origem dos recursos bloqueados; c) que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC incide sobre a natureza da verba percebida, independentemente da modalidade da conta bancária utilizada para seu recebimento; d) que a existência de movimentações financeiras diversificadas não descaracteriza a origem profissional dos valores, por se tratar de conta ordinariamente utilizada para recebimentos da atividade advocatícia e para o custeio de despesas pessoais; e) que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e viola a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, razão pela qual requer o desbloqueio integral da quantia constrita. 6. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza dos valores constritos, a fim de aferir a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 7. Nos termos do referido dispositivo legal, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, por constituírem verbas destinadas à manutenção do devedor e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 8. Os documentos acostados aos autos, consistentes em extratos bancários, contratos de honorários, declarações de clientes e planilhas explicativas, fornecem, em princípio, elementos suficientes…

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