Processo 0005768-74.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005768-74.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005768-74.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005768-74.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARIA RAIMUNDA FERREIRA DORTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DIREITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA VANTAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 577/2025. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora e pelo Município de Fátima/TO em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001, determinando o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem para aquisição da vantagem e a incidência do adicional apenas sobre o salário-base. A autora pretende a ampliação da base de cálculo para alcançar os vencimentos e a remuneração do cargo efetivo, com reflexos nas verbas correlatas. O Município busca afastar o próprio reconhecimento do direito à vantagem ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos em razão da revogação legislativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 configura direito subjetivo do servidor independentemente de regulamentação administrativa e de requerimento prévio; (ii) estabelecer os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 sobre a contagem do tempo para aquisição dos quinquênios; (iii) determinar os efeitos da revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 577/2025 sobre os períodos aquisitivos e parcelas devidas; e (iv) definir se a base de cálculo do adicional deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre os vencimentos e a remuneração do cargo efetivo, com repercussão nas verbas remuneratórias correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o Município impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a exigência de requerimento administrativo prévio para pleitear vantagem remuneratória prevista em lei restringe indevidamente o acesso à jurisdição. 5. Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 6. Reconhece-se que o art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001 institui vantagem de natureza vinculada, condicionada exclusivamente ao implemento do requisito temporal, configurando direito subjetivo do servidor. 7. Afasta-se a alegação de discricionariedade administrativa, pois o dispositivo legal define expressamente os requisitos, o percentual e a base de cálculo do adicional, dispensando regulamentação posterior para sua fruição. 8. Reconhece-se que a contagem…

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