Processo 0005770-60.2022.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0005770-60.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANA LUCIA TEIXEIRA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA LÚCIA TEIXEIRA LIMA OLIVEIRA em face do GURUPI PREV – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO e do Município de Gurupi, no qual se busca a efetivação do título judicial que reconheceu o direito à incorporação da Vantagem Pessoal Incorporada – VPI aos proventos de aposentadoria da parte exequente, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Verifica-se que o valor da VPI mensal foi homologado no evento 165 no importe de R$ 473,13 e posteriormente implantado administrativamente pela Portaria nº 2026/037, restando cumprida a obrigação de fazer. Determinado o prosseguimento da execução quanto a obrigação de pagamento das diferenças retroativas, a parte exequente apresentou planilha discrimnada do cálculo, no Evento253, indicando o valor devido de R$ 46.813,45 (quarenta e seis mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). Intimado acerca da planilha de cálculo, o executado GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO não se manifestou e o Município de Gurupi apenas reiterou pedido de sua exclusão do polo passivo da ação, conforme consta nos eventos 257 e 259. Pois bem. Inicialmente, PROMOVA-SE a exclusão do Município de Gurupi do polo passivo da execução, como determinado no Evento182 . Como cediço, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente no valor de R$ 46.813,45 (quarenta e seis mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até maio/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento253, CALC2. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor GURUPI PREV para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado. IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22,…
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