Processo 0005770-86.2026.8.16.0148
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005770-86.2026.8.16.0148. MV Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia. Apelante: Município de Rolândia. Apelados: Antônio Braz Celestino e Piraju Materiais e Construções Elétricas LTDA. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO. TENTATIVAS DE BLOQUEIO JUDICIAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.413/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o pagamento extrajudicial do débito, e condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta após o pagamento extrajudicial do débito, quando a parte executada havia sido citada e houve tentativa de bloqueio judicial de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais recai sobre a parte executada que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, sobretudo quando houve regular citação e atos constritivos subsequentes, sendo o Tema 1.413/STJ aplicável, ainda que subsidiariamente, por admitir a responsabilização do executado mesmo na hipótese de quitação extrajudicial antes da efetiva citação. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.06.2026 (Tema 1.413/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.237.168/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024. 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolândia em face da sentença de mov. 222.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0010757-49.2018.8.16.0148, que julgou extinta a execução fiscal, ante a satisfação administrativa do débito fiscal, e condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais. Consta dos autos, contudo, que a parte executada foi citada no curso da execução fiscal (mov. 132.1). Também houve tentativa de bloqueio judicial de ativos, antes da notícia de pagamento extrajudicial do débito. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao deixar de pagar o débito tributário no prazo devido; (ii) o pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil; e (iii) pelo Princípio da Causalidade, o ônus pelas custas processuais deve recair sobre a parte executada. Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade,…
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