Processo 0005772-11.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005772-11.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005772-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ARMANDO PAULINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005772-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ARMANDO PAULINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005772-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ARMANDO PAULINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO PED PROCESSO 0005772-11.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §8º, DO CPC. ACOLHIMENTO. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alega omissão no acórdão embargado quanto à definição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Sustenta o embargante que o acórdão teria fixado os honorários com base no valor da condenação, sem observar que se trataria de ação declaratória, com condenação desprovida de conteúdo econômico imediato. Requer, assim, o suprimento da omissão, com manifestação expressa acerca do critério adotado, inclusive quanto à eventual incidência sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, quanto à aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipótese que se verifica no caso concreto. Com efeito, o acórdão embargado fixou a verba honorária em percentual, sem explicitar a base de cálculo adotada, devendo ser integrado pela presente decisão. No caso dos autos, a pretensão deduzida possui natureza declaratória, consubstanciada na expedição de carta de adjudicação, caracterizando obrigação de fazer sem imposição de condenação pecuniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que não houver condenação, como o ora em análise: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §…

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