Processo 0005773-28.2005.8.11.0015

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005773-28.2005.8.11.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0005773-28.2005.8.11.0015. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: TSI INFORMATICA ELETRONIC LTDA., LUCIANO ANDRE RUCKER Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S.A. move em face de TSI Informática Eletronic Ltda. e Luciano André Rucker. Na petição de id. 185668948, o executado Luciano André Rucker apresentou exceção de pré executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a ação foi proposta em 28/07/2005; que a citação ocorreu em 18/08/2005 e que não foram localizados bens penhoráveis; que em 20/03/2006 a parte exequente postulou a suspensão do processo; que o processo foi suspenso e remetido ao arquivo em 10/04/2006; que em 02/05/2013 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito; que a parte exequente pediu novamente a suspensão do processo. Alega que o processo permaneceu paralisado até 07/04/2015, quando foi proferida sentença extinguindo a ação em razão da prescrição intercorrente. Pondera que a premissa em que se baseava a sentença estava equivocada, pois afirmou que não houve a citação do executado, e por isso houve a reforma da sentença pelo acolhimento da preliminar de nulidade arguida na apelação. Aduz que não houve a análise do mérito do recurso, se ocorreu ou não a prescrição intercorrente, salientando que por esse motivo não há coisa julgada sobre a prescrição intercorrente; que processo foi desarquivado e a parte exequente foi intimada para se manifestar em 02/05/2013, contudo permaneceu inerte, ensejando a ocorrência de nova prescrição intercorrente em 02/05/2018. Afirma que ocorreram algumas constrições após a consumação da prescrição intercorrente e por isso requer a restituição dos valores penhorados e a baixa da penhora do imóvel. Ao final, postulou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e pela extinção da execução. A parte exequente manifestou-se no id. 196248349, alegando a inadmissibilidade da exceção de pré executividade por se tratar de impugnação disfarçada. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia, desídia ou culpa, salientando que não houve integralidade ou nulidade dos atos de constrição, os quais não devem ser desfeitos. Ao final, postulou a rejeição da exceção de pré executividade. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pelo excipiente tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória). A propósito:…

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