Processo 0005773-42.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005773-42.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0005773-42.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL PACIENTE : CICERO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ART. 565 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR INCIDENTES DA EXECUÇÃO PENAL DE OUTRO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de homicídio qualificado, atualmente recolhido após regressão cautelar decorrente do rompimento de monitoração eletrônica durante cumprimento de pena em regime semiaberto. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de alegadas nulidades em atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, notadamente quanto ao recambiamento, ao desentranhamento de documentos, à ausência de fundamentação em decisões judiciais e à manutenção da custódia em regime mais gravoso. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do recambiamento, a restituição de provas desentranhadas, a adequação do regime prisional, o reconhecimento de nulidades e a regularização da execução penal no Estado do Tocantins. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de permanência do paciente no Estado do Tocantins e transferência definitiva da execução penal configura reiteração de impetração anteriormente julgada; (ii) saber se o desentranhamento de documentos caracterizou cerceamento de defesa e nulidade absoluta; (iii) saber se este Tribunal possui competência para apreciar pedidos relacionados à nulidade de falta grave e concessão de livramento condicional vinculados à execução penal processada em outro Estado da Federação; e (iv) saber se a determinação de recambiamento configura constrangimento ilegal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de transferência definitiva da execução penal para o Estado do Tocantins e permanência do paciente em território tocantinense já foi integralmente apreciado no Habeas Corpus nº 0014801-68.2025.8.27.2700/TO, cuja ordem foi denegada por unanimidade, inexistindo fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria, o que caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ quanto a esse ponto. 4. O alegado cerceamento de defesa decorrente do desentranhamento de documentos não se configura, pois a própria defesa requereu expressamente a retirada das peças processuais, reconhecendo equívoco no protocolo dos documentos. Incide, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa. 5. A competência para apreciação de incidentes da execução penal, inclusive regressão ou progressão de regime e livramento condicional, pertence ao juízo da execução originária, vinculada à 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, nos termos dos arts. 65 e 66, III, “b” e “e”, da Lei de Execução Penal, não havendo deslocamento de competência pelo simples fato de o paciente ter sido capturado no Estado do Tocantins. 6. A determinação de recambiamento do paciente para a unidade federativa de origem não configura constrangimento ilegal,…

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