Processo 0005773-68.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005773-68.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005773-68.2019.8.27.2706/TO AUTOR : RODRIGO DE LIMA BENETTI ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) AUTOR : JULIANO DE LIMA BENETTI ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) AUTOR : BIANCA DE LIMA BENETTI ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) AUTOR : AURELIO DE LIMA BENETTI ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) RÉU : MANOEL LAELDO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTISTA DO PRADO ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento em fase de instrução probatória no qual se busca o cumprimento de determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a avaliação de benfeitorias e acessões no imóvel objeto do litígio. Em observância à decisão de 22 de junho de 2026, procedeu-se à nomeação da empresa Smart Perícias em substituição ao encargo anteriormente declinado. Sobreveio manifestação da empresa nomeada na petição de 2 de julho de 2026, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca do custeio dos honorários periciais, apontando a existência de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, Manoel Laeldo dos Santos Nascimento , a quem incumbiria o adiantamento das despesas nos termos da decisão de 22 de junho de 2026. Por outro lado, a parte autora apresentou manifestação na petição de 30 de julho de 2026, oportunidade em que formulou quesitos e postulou a delimitação do objeto da perícia técnica, sustentando que a avaliação não deve se restringir ao valor econômico das edificações, mas deve abranger a análise de conformidade com a legislação urbanística do Município de Araguaína, especificamente a Lei Complementar Municipal número 2.495 de 2006, sob pena de se indenizar construções irregulares. No que concerne à indagação formulada pela empresa Smart Perícias na petição de 2 de julho de 2026, é necessário pontuar que a gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em favor da parte requerida abrange, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, os honorários do perito. Consequentemente, a regra de custeio estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil sofre mitigação pela incidência do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, o qual determina que o pagamento da perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça seja realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Assim, o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo Estado do Tocantins, observando-se os valores e os limites fixados em tabelas de remuneração do Conselho da Magistratura deste Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, mediante requisição de pagamento a ser expedida após a entrega do laudo técnico e a conclusão dos esclarecimentos necessários. É imperativo que a…

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