Processo 0005774-17.2025.8.04.4700

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005774-17.2025.8.04.4700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO MEIO UTILIZADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela consumidora consistente na declaração de inexistência do débito, bem como condenar a instituição financeira em repetição de indébito na modalidade dobrada e em danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se se efetivamente existe um contrato bancário entre as partes e, caso não o tenha sido, se é devido a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais e estabelecer o quantum indenizatório. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 297 do STJ, e cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. A mera apresentação de telas sistêmicas ou fotos ("selfies") desacompanhadas de assinatura digital válida (Lei 14.063/2020) não supre a necessidade de formalização do contrato, especialmente quando a parte autora nega a contratação. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que o banco não comprovou efetivamente o contrato entabulado entre as partes, nem tampouco que a assinatura digital pertenceria efetivamente à consumidora uma vez que essa a refuta. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, em especial em benefício do INSS, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência da consumidora. 7 Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Em demandas consumeristas, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade da cobrança e de inexigibilidade do débito.” “2. A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança de valores indevidos” “3. O dano moral decorrente de cobrança deve ser compensado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; Súmula 297 e 479 do STJ; MP 2200-2/2001, art. 10, §2.º; Lei n.º 14063/2020, art. 4.º, I, II e III, §1.º Jurisprudências relevantes citadas: TJAM, AC: 07732345120218040001 Manaus, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 04/05/2023; TJCE, Apelação Cível: 0200479-73.2022.8.06.0170 Tamboril, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, j. 06/02/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0413269-50.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 24/06/2024 XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX

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