Processo 0005774-74.2026.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005774-74.2026.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005774-74.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: JOSE GERALDO ROSA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): RICARDO CESAR CAVALCANTI NOGUEIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente em face do executado, fundada em confissão de dívida no valor atualizado de R$ 344.705,65 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), na qual o demandante postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que seu benefício previdenciário constituiria sua única fonte de renda, insuficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da subsistência de sua cônjuge. Instado por este Juízo, mediante o despacho de id 238124259, a comprovar documentalmente a insuficiência de recursos alegada, indicando renda mensal, situação de dependentes, composição familiar e movimentação bancária, o postulante trouxe aos autos comunicação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, extratos de créditos previdenciários referentes à competência de janeiro a abril de 2026, extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Bradesco (agência 0305, conta 0007878-6) e declaração de isenção de imposto de renda (id 238876255). Pois bem. A garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura ao necessitado a assistência jurídica integral e gratuita, mediante a comprovação de insuficiência de recursos. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à simples declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, passível de ser infirmada por elementos constantes dos autos, nos exatos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual, que autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando existentes nos autos indícios que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a presunção de pobreza não se reveste de caráter absoluto, comportando afastamento fundamentado pelo julgador sempre que o conjunto probatório dos autos contraindicar a hipossuficiência alegada, consoante já assentado por esta Vara no despacho que determinou a emenda ora em exame, cuja fundamentação ora se reitera e se confirma à luz dos novos elementos acostados. Ainda nessa esteira, colhe-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem "a declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, comentários ao art. 99). Ressalte-se, outrossim, que as custas judiciais ostentam natureza jurídica tributária,…

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