Processo 0005775-09.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005775-09.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005775-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITHOR GOUVEIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por João Vithor Gouveia de Lima, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação da questão nº 03 da prova da manhã (Gabarito 2) e das questões nº 16, 18, 33, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde (Gabarito 1), do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital N. º 04/2024, com a consequente majoração de sua nota final e reclassificação no certame, a fim de assegurar igualdade de condições com os demais candidatos. Na decisão agravada, o Juízo a quo fundamentou-se em ausência de probabilidade do direito, sob o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, sendo possível apenas o controle de legalidade em hipóteses de ilegalidade objetiva e flagrante, o que não se verificaria no caso concreto, por envolver divergências de natureza técnica, doutrinária e interpretativa, inseridas na discricionariedade da banca. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando verificada violação ao edital e ao princípio da legalidade, conforme jurisprudência do STF e do STJ, destacando que, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral, é permitido ao Judiciário analisar a compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital. Afirma que o caso concreto se enquadra nessa excepcionalidade, diante da existência de erros manifestos na elaboração das questões, com múltiplas respostas corretas e falhas evidentes, que teriam prejudicado o candidato; (ii) quanto à questão nº 03 (manhã), sustenta a ocorrência de erro grosseiro, diante da existência de duas alternativas corretas; (iii) em relação às questões nº 16 e 18 (tarde), alega a presença de duplicidade de respostas corretas, caracterizando vício insanável na formulação; (iv) no tocante à questão nº 33 (tarde), aponta erro técnico por divergência entre a alternativa considerada correta e o conceito previsto na NR-33, em violação ao princípio da objetividade; (v) quanto à questão nº 37 (tarde), sustenta a existência de ambiguidade, por contemplar mais de uma associação correta, o que configuraria erro grosseiro; (vi) no que se refere à questão nº 38, alega cobrança de conteúdo não previsto no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (vii) especificamente quanto à questão nº 39, invoca laudo técnico pericial emprestado (Doc. 12, oriundo do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404), elaborado por perito judicial, o qual conclui pela existência de mais de uma alternativa correta, evidenciando a nulidade da questão; (viii) por fim, em relação à questão nº 40, sustenta a inexistência de alternativa correta, o que configuraria erro grosseiro apto a ensejar sua anulação. É o relatório. O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados