Processo 0005775-23.2022.8.17.2670

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005775-23.2022.8.17.2670
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005775-23.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238854786, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da parte executada acima identificada, na qual o crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por isso, está vinculada aos autos a etiqueta automática “Res. CNJ 547/2024”, criada pela SETIC. O processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de endereço e o segundo grau, em sede de apelação, anulou a sentença determinando o regular prosseguimento da ação, notadamente com a citação do executado no endereço fornecido e, por conseguinte, com a tomada dos procedimentos processuais previstos na Lei 6.830/80. É o que importa relatar. DECIDO. Além de a jurisprudência vir reconhecendo que as execuções fiscais de qualquer um dos entes federativos, cujo valor da certidão de dívida ativa esteja abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impactam sobremaneira nos acervos processuais do Poder Judiciário, este Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24 de outubro de 2024, publicada em 25 de outubro de 2024. Ela, por sua vez, realça a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, com caráter de tese vinculante, bem como regula os procedimentos de extinção e arquivamento desse tipo de execução fiscal. Jurisprudências recentes que abordam o assunto em questão, inclusive deste TJPE, independentemente de a execução fiscal ter sido ajuizada antes ou depois da retromencionada Resolução do CNJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 10 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O limite de alçada, para fins de aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do SRF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, é R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do dispositivo da Resolução do CNJ nº 547/24. 2. Verificando-se que, no caso concreto, o valor da execução é inferior ao limite de alçada, deve ser mantida a sentença de extinção. (Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB, Apelação Cível nº xxxxx-93.2023.8.15.0001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, data da publicação: 29/11/2024). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR.STF.TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral RE XXXXX/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...).” 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho…

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