Processo 0005776-17.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005776-17.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EDIVANIA FREITA ALVES ADVOGADO(A) : ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO (OAB GO043254) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A parte requerida suscita a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que a parte autora incorreria em práticas caracterizadoras de litigância predatória, como ajuizamento de ações em comarcas diversas, multiplicação de demandas e padronização de petições. A Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que a que as condutas processuais “procrastinatórias” devem ser identificadas e coibidas pelos magistrados: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva , entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias , frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifo nosso). Entretanto, não há nos autos elementos concretos e específicos que demonstrem a prática de litigância abusiva pela parte autora. A mera alegação de existência de demandas semelhantes ou de atuação por advogados com grande volume de processos não é suficiente para justificar a adoção das medidas excepcionais previstas na Recomendação. Ademais, cumpre destacar que referida Recomendação possui natureza orientativa, não vinculando de forma cogente a atuação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática, especialmente quando ausente prova robusta de abuso do direito de ação ou de má-fé processual. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a instauração de incidente ou a adoção das providências excepcionais requeridas, indefiro a preliminar suscitada pela parte requerida, determinando o regular prosseguimento do feito. Procuração genérica A parte requerida alega que a procuração juntada pela parte autora não atenderia ao disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil, por se tratar de instrumento genérico, sem especificação da finalidade e tampouco da parte contra a qual seria direcionada a demanda. A representação judicial é regida pelo art. 105 do Código de Processo Civil, que confere validade à procuração com poderes gerais para o foro em geral, sendo desnecessária a indicação da parte contrária ou da finalidade específica da demanda. Assim, a procuração acostada aos autos está em conformidade com a legislação…
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