Processo 0005776-36.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005776-36.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005776-36.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ZENEIDE CAVALCANTI CARRERA, JOSE ROBERTO LOPES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, distribuída, em 23/01/2026, por L MARIA ZENEIDE CAVALCANTI CARRERA e JOSE ROBERTO LOPES em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narraram os autores, em síntese, que: a) contrataram serviços de transporte aéreo junto à demandada para viagem com destino ao Estado do Amazonas, adquirindo bilhetes de ida e volta, com retorno originalmente programado para o dia 06/12/2025, no Voo nº 4544, com partida de Manaus/AM às 08h25min e chegada em Recife/PE às 19h30min, sob o código de reserva TRI7TH (Id. 228350526); b) às vésperas da viagem, foram surpreendidos com a notícia do cancelamento e alteração unilateral do voo, sem aviso prévio tempestivo nos moldes regulamentares e sem a oferta de reacomodação imediata para a mesma data; c) a ré apenas disponibilizou novo voo para dias posteriores (Voo nº 2601, com embarque apenas em 08/12/2025 às 02h30min), obrigando-os a permanecer na cidade de Manaus/AM por período adicional não planejado (Id. 228350519); d) a demandada não ofereceu a assistência material devida para a integralidade da estadia involuntária, limitando-se a oferecer um voucher de R$ 300,00, de modo que tiveram de arcar com recursos próprios pelas despesas de hospedagem e alimentação durante a permanência forçada (Id. 228350519); e) o atraso causou prejuízos concretos à sua atividade profissional, em virtude da perda de compromissos empresariais previamente agendados, além de desgaste emocional e sensação de desamparo. Em decorrência, requerem a inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 para cada Autor), ou outro valor; ao pagamento das verbas legais cabíveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.629,49 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Com a exordial vieram documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência (Cabo de Santo Agostinho/PE), comprovante de gastos, passagem aérea, dentre outros. Custas processuais e taxa judiciária antecipadas Id. 228590235 / Id. 228590241 (R$ 852,58 em 26/01/2026). Despacho Id. 228908474 – autorizada a citação. Pedido de habilitação e procuração/ substabelecimento da parte Ré (ID 230402885/ ID 230402914/ ID 230402990). Contestação (ID 231546119), com telas sistêmicas (ID 231742599). Arguiu em sede preliminar: a necessidade de suspensão nacional do processo com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ; a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a prevalência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; sustentou que a alteração do voo ocorreu em virtude de necessária…

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