Processo 0005776-68.2025.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONAS MAGALHÃES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. (a ser devidamente qualificado e citado). A parte autora alega, em síntese, que, na condição de servidor público aposentado, é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, gerida pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao tentar realizar o saque dos valores, deparou-se com um montante irrisório, indicando a ocorrência de saques indevidos, ausência da devida atualização monetária e aplicação de expurgos ilegais, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Requer, liminarmente, a exibição de documentos e, no mérito, a condenação do réu à recomposição do saldo, bem como ao pagamento de indenizações. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento inicial para regular processamento. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Analisando os comprovantes de rendimentos juntados (contracheques de Jul/2025, Ago/2025 e Set/2025), verifico que o autor aufere proventos brutos de aposentadoria no valor de R$ 6.993,31. Embora o rendimento líquido (R$ 3.803,75) seja substancialmente reduzido por empréstimos consignados de natureza voluntária, o montante bruto ultrapassa o parâmetro jurisprudencialmente adotado por este juízo para a presunção de hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento do pleito, é dever do magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Juntar cópia integral de sua última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou, se isento, documento que comprove tal condição; b) Alternativamente, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. 2. Da Competência e da Relação Jurídica A pretensão autoral versa sobre a má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, imputando ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, a responsabilidade pelos prejuízos. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Dessa forma, sendo a causa de pedir a falha na prestação de serviço do banco depositário, e não questionamentos sobre os critérios de atualização do Fundo estabelecidos pelo Conselho Diretor (cuja responsabilidade seria da União), reconheço a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, bem como a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 3. Da Exibição de Documentos e…
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