Processo 0005779-46.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005779-46.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005779-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCINETE ACACIO DE ALCANTARA, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727 DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra r. decisão da Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicação. 1.2 - A ação originária foi ajuizada por FRANCISCO MARQUES DE ALCÂNTARA em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ para que fosse compelidos a fornecerem o medicamento ACALABRUTINIBE para tratamento do agravante, portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1). 1.3 - Insurge-se o agravante suscitando as seguintes razões: a) que não foi demonstrada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, inclusive em razão de o SUS dispor de alternativas que poderão ser utilizadas no tratamento do agravado; b) que a COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC não avaliou a medicação até o momento presente; c) que a análise dos pedidos envolvendo fornecimento de medicação deve atentar para a relação custo versus benefício; d) acaso mantida a decisão "a quo", postula ampliação do prazo para cumprimento da tutela como também adoção de medidas de contracautela, como apresentação periódica de relatório médico acerca do progresso (ou não) do tratamento além da restituição da medicação não utilizada pelo paciente com imposição de multa em caso de omissão. Pede a agravante, verbis: "DO REQUERIMENTO Do exposto, requer a União a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que , ao final, seja revogada a decisão que determinou o fornecimento do fármaco, considerando as razões relevantes anteriormente expostas. Pleiteia-se, ainda, a imediata comunicação ao Juízo a quo, até o pronunciamento definitivo sobre a matéria. Sucessivamente, caso não deferida a tutela recursal requerida na alínea supra, requer-se: que seja determinado o seu fornecimento somente até a realização de PERÍCIA MÉDICA; que seja aumentado do prazo para cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em prazo não inferior a 60 dias; que seja observado o preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); e que seja, em último caso, direcionado o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado, nos termos do julgamento do STF no RE 1366243 (Tema 1234); (...)." Relatado. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. 2.2 - Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 2.3 - Busca neste recurso provimento recursal que determine a suspensão da r. decisão "a quo" na…

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