Processo 0005779-57.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0005779-57.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005779-57.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00267070 RECTE: INSTITUTO VIDA E SAUDE INVISA ADVOGADO: LUCIANA BORGES MÂNICA OAB/PR-069780 ADVOGADO: FERNANDO MENEGAT OAB/PR-058539 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004908-32.2022.8.19.0000 Recorrente: INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 379-396 e fls. 359-374, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Seção de Direito Público, fls. 260-284 e fls.338-346, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO SETOR. ENTIDADE PRIVADA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 14230/21). TEMA 1199 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS NÃO PROVIDOS NO STJ E STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 966, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE DOLO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por OSCIP, com fundamento no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de que sua condenação em ação de improbidade administrativa foi proferida com base em norma posteriormente revogada pela Lei nº 14230/21. 2. Sustenta não haver dolo específico e que sua condenação se deu apenas por ser supostamente beneficiária de atos praticados por ex-gestor, buscando o reconhecimento da retroatividade da norma mais benéfica, ante a inexistência de dolo ou intenção de lesar o erário. 3. Acórdão rescindendo proferido antes da entrada em vigor da nova LIA, com reconhecimento da prática de atos ímprobos com dolo, ainda que genérico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de rescisão de julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica, em função das alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa. 5. Incidência das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1199, da Repercussão Geral. 6. Natureza genérica ou específica do dolo em sede rescisória, quando o julgado originário está fundado em conduta comprovadamente ímproba. III - RAZÕES DE DECIDIR 7. Ação rescisória é via de natureza excepcional e só pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais do art. 966 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria ou à correção de eventual injustiça. 8. Pretensão de rediscussão fático-probatória incabível na via rescisória, não havendo manifesta violação à norma jurídica, na medida em que o julgado se fundamentou no conjunto probatório que comprovou a prática de atos ímprobos, reconhecendo o dolo e ainda a condição de beneficiária direta do ajuste irregular. 9. Irrelevância da discussão sobre a presença de dolo genérico ou específico em sede de ação rescisória, sendo certo que a conduta imputada ao Autor permanece inserida nos novos tipos constantes na Lei nº 8429/92. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Improcedência da ação rescisória por ausência de demonstração de violação manifesta de norma…
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