Processo 0005779-79.2024.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005779-79.2024.8.16.0031 Processo: 0005779-79.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.966,14 Autor(s): WESLLEY FELIPE ROSA Réu(s): CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Weslley Felipe Rosa em face de Construtora Zimermann Ltda. O autor sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços em 09/03/2022 para execução de reparos e pintura no Colégio Estadual Hélio Antônio, pelo valor ajustado de R$ 11.000,00. Afirma que iniciou os trabalhos na data da contratação e os concluiu em 07/04/2022, sem que tenha recebido qualquer pagamento até o ajuizamento da demanda. Alega inadimplemento contratual da ré, postulando a condenação ao pagamento do valor contratado a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que a ausência de pagamento lhe causou abalo financeiro e psicológico, comprometendo sua subsistência e de sua família. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da ré. No mov. 9.2, a parte autora anexou ao feito declaração de hipossuficiência. A decisão de mov. 11.1, determinou a emenda à petição inicial para o fim de que o autor anexar aos autos documentos comprobatórios da dificuldade financeira alegada. No mov. 14.1, o autor anexou ao feito os documentos comprovando a hipossuficiência alegada. A decisão de mov. 16.1, concedeu prazo derradeiro para que a parte autora trouxesse ao processo comprovante de residência. No mov. 19.1, a parte autora trouxe aos autos o comprovante de residência. A decisão de mov. 21.1, recebeu o feito, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré. No mov. 93.1, a parte ré anexou aos autos procuração. No mov. 98.1, a parte ré anexou aos autos procuração atualizada. Em 27/08/2025, realizou-se a audiência de conciliação, oportunidade em que se constatou a ausência da parte autora, a presença de seu advogado e a presença da ré e seus advogados. No mov. 106.1, a parte ré, apresentou contestação na qual reconhece a existência do contrato de prestação de serviços firmado com o autor e a efetiva execução dos trabalhos de pintura, porém sustenta a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento. Afirma que a obra possuía natureza pública, vinculada à FUNDEPAR, e que o pagamento estava condicionado, por cláusula contratual, à prévia medição do fiscal da obra e ao repasse financeiro pelo ente público. Alega que a FUNDEPAR se recusou a realizar a medição dos serviços e, posteriormente, rescindiu unilateralmente o contrato administrativo, impedindo o pagamento, o que configuraria fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Defende que a pretensão autoral possui natureza de cobrança contratual e não de indenização por danos materiais, bem como sustenta a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O autor, no…
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