Processo 0005779-82.2025.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0005779-82.2025.8.17.2370 AUTOR(A): D. V. D. S. F. REPRESENTANTE: ROSANIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por D. V. D. S. F., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, ROSANIA DOS SANTOS FERREIRA, em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11 6A02), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 11 6A05) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD). Informou que, diante da gravidade do quadro, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo de 40 horas semanais, fundamentado na metodologia ABA (Applied Behavior Analysis), incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade e, primordialmente, o acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. Sustentou que a operadora ré não disponibilizou rede credenciada apta a realizar o tratamento na forma e carga horária prescritas, tampouco em localidade próxima à sua residência no município do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação; b) tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento em clínica particular; c) a confirmação da tutela no mérito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, prova de hipossuficiência/BPC, carteira do plano e prova de quitação, laudo médico circunstanciado, negativas e orçamentos de clínicas particulares. Este Juízo, em decisão de ID 216517440, DEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a demandada procedesse ao custeio integral do tratamento multidisciplinar nos exatos termos do laudo médico, em clínica particular escolhida pela autora, ante a inaptidão da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade da justiça; b) a impugnação ao valor da causa. No mérito, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: 1) a taxatividade mitigada do Rol da ANS (Tema 1.082 do STJ); 2) a ausência de obrigatoriedade de cobertura para acompanhante terapêutico escolar, alegando natureza pedagógica; 3) a exclusão contratual de terapias como musicoterapia e psicopedagogia; 4) a inexistência de ato ilícito e de danos morais; 5) a defesa do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro. Acostou documentos de representação e guias de autorização parcial. A parte autora apresentou réplica (ID 228561830), rebatendo as preliminares e reiterando o descumprimento da liminar pela ré, que teria oferecido clínicas desabilitadas para o método específico (MEII) ou situadas em municípios distantes.…
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