Processo 0005780-08.2008.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005780-08.2008.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0005780-08.2008.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOTO MAXIMA LTDA APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI. CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS. RELAÇÃO CONTRATUAL VERBAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. ABERTURA DE PONTOS DE ATENDIMENTO E VENDA. NOVAS CONCESSÕES. IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIOS. CONVENÇÃO DE MARCA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS. RENÚNCIA PRÉVIA A DIREITOS. SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DA CONCESSIONÁRIA. ENTREGA DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTINUADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta por concessionária de motocicletas contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de cláusulas de contrato de concessão comercial e de indenização por danos decorrentes da relação mantida com fabricante de motocicletas. A apelante sustenta a abusividade de cláusulas do contrato de adesão proposto pela concedente, a violação da Lei n. 6.729/79 e a prática reiterada de condutas lesivas, consistentes na exclusão de processos de abertura de PAVs, fornecimento irregular de motocicletas e peças, faturamento de produtos não solicitados e descumprimento de tutela judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas do contrato de concessão comercial proposto pela concedente violam disposições cogentes da Lei n. 6.729/79; e (ii) estabelecer se a conduta da concedente na execução da relação de concessão comercial caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar responsabilidade civil e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A cláusula que afasta direito de preferência da concessionária em novas concessões não viola a Lei Ferrari, pois o art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.729/79 assegura apenas o direito de concorrer em igualdade de condições. 4.  A cláusula que condiciona a abertura de filiais e pontos de venda ao consentimento prévio da concedente possui respaldo nos arts. 19, V, e 20 da Lei n. 6.729/79, desde que o consentimento observe os parâmetros da convenção de marca e não seja exercido de forma arbitrária. 5.  A concedente pratica conduta ilícita ao impedir a participação da concessionária em processo de abertura de PAVs pelo fato de inexistir contrato escrito, pois a ausência de instrumento formal não afasta a condição de concessionária protegida pela Lei Ferrari. 6.  A exclusão da concessionária do processo de abertura de PAVs em sua própria área de atuação viola o art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.729/79, que assegura igualdade de condições entre os interessados na contratação de nova concessão. 7.  A cláusula que autoriza vendas diretas pela concedente reproduz, em linhas gerais, a sistemática do art. 15 da Lei n. 6.729/79 e não apresenta nulidade integral. 8.  A expressão contratual que permite à concedente outorgar novas concessões “a seu juízo exclusivo” viola os arts. 6º, I, e 19, VII, da Lei n. 6.729/79, porque substitui a exigência legal de ajuste coletivo em…

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