Processo 0005780-50.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0005780-50.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005780-50.2025.8.27.2706/TO APELANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) APELADO : TEREZINHA LOPES STOCCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA — UNIMED ARAGUAÍNA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0005780-50.2025.8.27.2706 , ajuizada por TEREZINHA LOPES STOCCO . Na origem, a autora afirmou ser portadora de neoplasia maligna cerebral grave, diagnosticada como glioblastoma grau 4, e sustentou que, após progressão da doença mesmo com protocolos convencionais de radioterapia e quimioterapia, seu médico assistente prescreveu o medicamento Avastin/Bevacizumabe, com finalidade paliativa, para controle de edema cerebral e melhora da qualidade de vida. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de que a medicação teria indicação off-label para a patologia e não constaria do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS para tal finalidade. A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a requerida fornecesse, de forma integral e ininterrupta, o medicamento Avastin/Bevacizumabe à autora, conforme prescrição do médico assistente, sem limitação de dosagem ou tempo, enquanto houvesse indicação médica. A requerida também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem teria deixado de observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de consulta prévia ao NATJUS ou a ente técnico especializado para aferição dos requisitos necessários à cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS. No mérito, defende a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o uso do Bevacizumabe para glioblastoma seria off-label/experimental, sem evidência científica de alto grau. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da condenação por danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a obrigação de fazer apenas confirmou tutela anteriormente deferida em sede recursal, razão pela qual a apelação não possuiria efeito suspensivo quanto ao fornecimento do medicamento. Defende, ainda, a inexistência de nulidade, alegando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, que houve preclusão quanto à produção de prova e que a sentença se fundamentou em conjunto probatório robusto, não apenas em prescrição médica isolada. Posteriormente, conforme evento 2 - DEC1, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação nº 95.478/TO, ajuizada pela operadora, na qual se alegou violação à autoridade da decisão proferida na ADI nº 7.265/DF. Na referida decisão, o Ministro Relator Nunes Marques julgou procedente o pedido para…
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