Processo 0005781-19.2013.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005781-19.2013.8.14.0022 APELANTE: NATUR SUCOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: VALE DO ACAI IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0005781-19.2013.8.14.0022. COMARCA: IGARAPÉ MIRI/PA. AGRAVANTE: VALE DO AÇAÍ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. ADVOGADO: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 13.919. AGRAVADO: UNIDRINKS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - OAB/MG 76.149. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso para reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Sustenta a agravante que a agravada foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, com ciência de seus patronos quanto ao despacho judicial, permanecendo inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) quando ausente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a desídia do demandante e exige a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos que lhe incumbem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso dos autos, a parte autora foi intimada apenas na pessoa de seu patrono, não tendo ocorrido a necessária intimação pessoal, o que torna inadmissível a extinção do feito por abandono. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possuindo os fundamentos do agravo interno aptidão para alterá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É nula a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) quando não precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática,…
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