Processo 0005784-16.2026.8.16.0069

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005784-16.2026.8.16.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0005784-16.2026.8.16.0069 Processo:   0005784-16.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   TAIRAN VASCONCELOS GONÇALVES DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Tairan Vasconcelos Gonçalves, ante a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante delito; o boletim de ocorrência; o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão do conduzido; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; o interrogatório do conduzido; e a nota de culpa. Atualizados os antecedentes do flagranteado (seq. 7.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 12.1). A defesa do réu se manifestou no mesmo sentido que o Ministério Público (seq. 14). É o relatório. Decido. 2. Da homologação da prisão em flagrante Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante. Verifica-se que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal – CPP (flagrante próprio). Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, foi expedida nota de culpa, e o(s) conduzido(s) foi(ram) devidamente cientificado(s) de seus direitos constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII). Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado em meio digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido. Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. Assim, obedecidas as formalidades legais dos arts. 302 a 306 do CPP, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por HOMOLOGÁ-LO, nos termos da fundamentação acima. 3. Da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em preventiva Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao Magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, ouvido o Ministério Público, fundamentadamente: a) relaxar a prisão; b) conceder a liberdade provisória; ou c) converter a prisão em flagrante em preventiva. No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução…

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