Processo 0005785-15.2017.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005785-15.2017.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0005785-15.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLINA ALIMENTOS LTDA, ZARB DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA REQUERIDO: RODOCARGAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILMARA GOMES RIBEIRO - ES15203 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO RICHARD IANCZ - PR42037 DECISÃO COLINA ALIMENTOS LTDA e ZARB DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra RODOCARGAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. A petição inicial foi apresentada às fls. 2/16, acompanhada dos documentos de fls. 22/131. A parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional às fls. 154/188, acompanhada dos documentos de fls. 189/254. Houve réplica e resposta à reconvenção às fls. 268/286. Por decisão de 08/01/2025 (ID 57096214), este Juízo proferiu decisão saneadora, pela qual: (i) acolheu a impugnação ao valor da causa formulada pela parte requerida, retificando-o para R$ 150.017,79 (cento e cinquenta mil dezessete reais e setenta e nove centavos); (ii) declarou o feito saneado, com partes legítimas e pressupostos processuais presentes; e (iii) fixou os seguintes pontos controvertidos: (1) existência ou inexistência de relação contratual entre as partes; (2) dano e sua extensão; (3) existência de excludente de responsabilidade; (4) nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida; e (5) quantum indenizatório a título de danos materiais e morais. Intimadas nos termos do art. 357, §1º, do CPC, ambas as partes apresentaram manifestações requerendo ajustes ao saneador. A parte requerida RODOCARGAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA manifestou-se em 06/04/2025 (ID 66603042), apontando as seguintes omissões: (a) ausência de fixação, como ponto controvertido, da eventual obrigação de indenizar das autoras/reconvindas no âmbito do pedido reconvencional; (b) omissão quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC; e (c) ausência de deliberação sobre o pedido de audiência de instrução e julgamento, de depoimento pessoal dos representantes das autoras e de expedição de ofício à empresa COAMO (Campo Mourão/PR). As partes requerentes COLINA ALIMENTOS LTDA e ZARB DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA manifestaram-se em 09/04/2025 (ID 66851377), apontando: (a) omissão quanto à fixação, como ponto controvertido, da eventual obrigação do réu de ressarcir os honorários contratuais pleiteados no item 'b.3' da exordial; e (b) omissão quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. É o relatório. Passo ao exame das impugnações ao saneador. Segundo se depreende dos autos, o processo encontra-se na fase de estabilização do saneamento, nos termos do art. 357 e seu §1º do CPC. Ambas as partes exerceram tempestivamente o direito de requerer ajustes à decisão saneadora proferida em 08/01/2025 (ID 57096214), apontando omissões que, de fato, reclamam deliberação complementar. Passo, pois, a examinar cada um dos ajustes requeridos, a fim de complementar o saneamento do feito. Ambas as partes apontaram pontos omitidos na delimitação original da controvérsia. Com razão, em ambos os casos. Com efeito, a RODOCARGAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA formulou pedido reconvencional em sua contestação (fls. 154/188), postulando indenização em face das…

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