Processo 0005786-75.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005786-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006324-14.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : ADEUVALDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À PROVA SEM CARÁTER ABSOLUTO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL COM PERTINÊNCIA EVENTUAL PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AMPLIA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO DECISÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, nos autos de agravo de instrumento oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de indeferimento de prova pericial contábil. 3. A instituição financeira alegou obscuridade no acórdão. Defendeu que a demanda originária envolve conta vinculada ao PASEP, suposto saque de cotas em valor inferior ao devido e necessidade de perícia para exame de atualização monetária, abatimentos, saques, transferências, pagamentos em folha e legalidade dos lançamentos. 4. A parte embargante sustentou cerceamento de defesa, violação aos arts. 9º, 10, 369, 370, 373, II, 926, 1.022 e 1.025 do CPC, incidência do Tema 988/STJ, necessidade de efeitos modificativos e prequestionamento. 5. A parte embargada apresentou contrarrazões e defendeu a rejeição dos embargos, sob o argumento de que o acórdão examinou, de forma clara, o cabimento do agravo de instrumento, a ausência de urgência qualificada e a possibilidade de exame futuro da matéria em apelação. II. Questão em discussão 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade, omissão, contradição ou erro material; (ii) saber se a alegada necessidade de perícia contábil autoriza a revisão do acórdão por embargos de declaração; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil admite agravo de instrumento com base no Tema 988/STJ; (iv) saber se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa; e (v) saber se o pedido de prequestionamento e os efeitos infringentes são cabíveis sem vício decisório. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O recurso não serve para rediscutir o mérito nem para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O acórdão embargado não contém obscuridade. A decisão delimitou o ponto processual controvertido: o cabimento imediato de…
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