Processo 0005787-38.2025.8.16.0058

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005787-38.2025.8.16.0058
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005787-38.2025.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS ("SOLUÇÃO TI" E "OUTROS SERVIÇOS"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO NÃO DISPONIBILIZADO DE FORMA APTA À VERIFICAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, PROTESTO, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU REPERCUSSÃO EXTERNA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓS, DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Em recurso, a fornecedora sustenta, em síntese, que houve regular contratação dos serviços, alegando que as telas sistêmicas e o áudio juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a adesão da parte autora. Defende a legalidade das cobranças realizadas, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade dos valores e a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, subsidiariamente requerendo a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a suficiência das provas produzidas para demonstrar a contratação dos serviços cobrados, a legalidade das cobranças efetuadas, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços impugnados, sendo insuficientes as telas sistêmicas unilaterais e inaproveitável o áudio não disponibilizado de forma apta à verificação. Mantêm-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, em relação aos danos morais, embora a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, sua configuração exige demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo inscrição em cadastro restritivo, protesto, interrupção dos serviços ou qualquer repercussão apta a atingir sua credibilidade perante terceiros. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

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