Processo 0005788-97.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005788-97.2025.8.16.0001 Processo: 0005788-97.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.802,33 Autor(s): Antonio Eugenio Beja VANESSA DE CASSIA MENDES CHUEH BEJA Réu(s): SOCIETE AIR FRANCE I – RELATÓRIO VANESSA DE CÁSSIA CHUEH BEJA e ANTÔNIO EUGÊNIO BEJA propôs a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE, com a seguinte narrativa: a] compraram passagens aéreas da Air France para viagem internacional (Guarulhos → Ilha Maurício, retorno de Cingapura → Guarulhos); b] o voo de retorno foi cancelado, sendo os Autores realocados para voos da Emirates, com conexão em Dubai, resultando em atraso na chegada ao Brasil; c] em razão do atraso, perderam a conexão nacional (LATAM – Guarulhos → Curitiba) e tiveram de comprar novas passagens pela Azul, no valor de R$ 4.556,72; d] gastaram ainda R$ 245,61 em alimentação no aeroporto de Cingapura durante a longa espera; e] as bagagens foram danificadas. Por isso, com invocação às disposições consumeristas, defendem a falha na prestação de serviço por parte da Ré, a qual acarretou desgastes e diversos prejuízos, pretendendo a reparação pelos danos suportados. Desta forma, ajuizou a demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Acompanham a petição inicial documentos (seq. 1.2/1.14). A Ré apresentou Contestação (seq. 32.1), realizando proposta de acordo. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo AF181 ocorreu por manutenção emergencial não programada, medida necessária para garantir a segurança; afirma ausência de responsabilidade quanto à conexão doméstica, uma vez que o trecho nacional foi contratado diretamente com a LATAM; e que o transporte foi realizado pela Emirates, afastando o dever de indenizar as bagagens. Ademais, rechaça o dano material pretendido e a indenização por danos morais ante a ausência de comprovação dos danos. Os Autores ofertaram Impugnação à Contestação (seq. 40.1), rechaçando os argumentos trazidos na peça defensiva, reiterando a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas (seq. 41.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 43.1 e 45.1). Anunciado (seq. 49.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 57.1), aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem inversão do ônus da prova. Determinado aos Autores juntar os documentos em língua portuguesa, bem como juntar notas fiscais correspondentes aos consumos nos restaurantes. Cumprido (seq. 60), com insurgência da Ré (seq. 63.1). Em nova decisão (seq. 68.1), determinado aos Autores a juntada do comprovante das passagens adquiridas e eventual relatório de extravio de bagagem. Cumprido parcialmente (seq. 72.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante serão analisadas as questões…
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