Processo 0005789-67.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005789-67.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LARISSA JENEFFER CARNEIRO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242794584 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Larissa Jeneffer Carneiro da Silva em face da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, entidade gestora do Hospital da Mulher do Recife, em razão de alegada falha na assistência obstétrica prestada à autora. Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda foi proposta exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado, não figurando qualquer ente público no polo passivo da relação processual. É o que importa relatar. A preliminar merece acolhimento. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No âmbito da organização judiciária deste Estado, a competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se disciplinada pelo art. 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, que assim dispõe: “Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a competência fazendária está restrita às hipóteses legalmente previstas, envolvendo o Estado, os Municípios e as entidades integrantes da Administração Pública indireta ali expressamente relacionadas. No caso concreto, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, associação civil sem fins lucrativos qualificada como organização social de saúde e responsável pela gestão do Hospital da Mulher do Recife. Embora desempenhe atividade de relevante interesse público e mantenha vínculo contratual com o Poder Público para a execução de serviços de saúde, a referida entidade ostenta natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, integrante do denominado Terceiro Setor, não se enquadrando em nenhuma das categorias expressamente previstas no art. 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. A circunstância de receber recursos públicos ou executar atividade de interesse coletivo não lhe confere natureza de pessoa jurídica de direito público, tampouco tem o condão de atrair, por si só, a competência especializada das Varas da Fazenda Pública. Inexistindo ente público na ação previsto no rol taxativo do COJE deste TJPE, a competência para apreciação da demanda é das Varas Cíveis da Comarca. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. A par disso, ACOLHO a preliminar de…
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