Processo 0005789-84.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005789-84.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005789-84.2016.8.17.2001 APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA BARROS; IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA; GALVÃO MPREENDIMENTOS LTDA APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SEÇÃO A JUÍZA: KATHYA GOMES VELOSO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com devolução do valor pago, perdas e danos e danos morais com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0005789-84.2016.8.17.2001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 8657335): "ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para o fim de: Ratificar os termos da liminar inicialmente deferida; Rescindir o contrato objeto da lide por culpa das rés; condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento de todos os valores pagos pela autora em incluindo o incorporado do Contrato NP0468 razão do contrato objeto da lide, (que trata do compromisso de compra e venda da Quadra 19 Lote – 07 do Loteamento CIDADE NOVA – com 220,00m² de área total) acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE a partir dos desembolsos e juros a partir da citação; condenar as rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor pago de cada parcela após junho de 2015, acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE a partir dos desembolsos e juros a partir da citação;Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devendo as partes litigantes arcarem com o pagamento dos mesmos na proporção de 50% sobre o percentual ora fixado em favor do patrono da parte adversa, bem como ao pagamento das custas processuais na mesma proporção." O inconformismo da parte autora radica, em resumo, no apontado desacerto parcial da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 8657356) a seguir expostas: (1) sustenta que o atraso injustificado na entrega do empreendimento autoriza a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, diante da privação indevida do uso e gozo do imóvel; (2) argumenta que os danos morais restaram configurados, porquanto a longa demora na entrega do loteamento, somada às falsas expectativas criadas pelas rés, extrapolou o mero inadimplemento contratual; (3) defende que a sentença recorrida deixou de observar a Súmula 147 do TJPE e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O inconformismo das rés IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, por sua vez, radica, em síntese, nas seguintes alegações recursais (IDs nºs 8657341 e 8657350): (1) sustentam a existência de distrato contratual anterior, com plena quitação entre as partes; (2) alegam ilegitimidade passiva da GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; (3) defendem ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (4) pugnam pela reforma integral da sentença. Houve contrarrazões (IDs nºs 8657362, 8657368 e 8657372), com as quais as partes recorridas sustentam a manutenção do decisum. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras…

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