Processo 0005789-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005789-93.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES (OAB GO029694) AGRAVADO : DAGUZAN SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : MILLENA CORREA BORGES (OAB TO004870) INTERESSADO : IVG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. CAMINHÃO NOVO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor de consumidor, motorista autônomo, determinando que a concessionária agravante o mantenha na posse de um veículo reserva até o julgamento final de ação de rescisão contratual. A ação originária foi proposta em razão de vícios graves e recorrentes apresentados em caminhão novo, adquirido como instrumento de trabalho. A Agravante sustenta que a medida é excessiva, pois o veículo original foi reparado, devendo a obrigação de fornecer o bem substituto cessar com a sua disponibilização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar a proporcionalidade da manutenção de veículo reserva na posse do consumidor até o desfecho da lide, mesmo após o suposto reparo do bem principal, considerando que o consumidor, diante da persistência dos vícios por prazo superior a 30 dias, exerceu a faculdade legal de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores pagos, com base no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade do profissional autônomo que adquire bem de capital como instrumento de trabalho. 4. A escolha do consumidor pela rescisão do contrato, em detrimento da substituição ou reparo do bem, constitui direito potestativo, conforme previsto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Uma vez manifestada essa opção na emenda à inicial, após o insucesso das tentativas de conserto dentro do prazo legal, a posterior reparação unilateral do veículo pela fornecedora torna-se juridicamente irrelevante para afastar a pretensão principal de desfazimento do negócio. 5. Nesse cenário, a finalidade da tutela de urgência que garante o veículo reserva se reconfigura: deixa de ser uma medida para suprir a ausência temporária do bem durante o conserto e passa a ser um instrumento essencial para assegurar a subsistência do consumidor e o resultado útil do processo, garantindo que ele possa continuar exercendo sua atividade profissional até que a controvérsia sobre a rescisão contratual seja definitivamente julgada. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito do Agravado é evidenciada pelo conjunto probatório inicial que demonstra a existência de vícios graves e recorrentes em veículo novo, bem como pelo legítimo exercício da opção pela rescisão contratual. O perigo de dano é patente, pois a retomada do veículo reserva…
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