Processo 0005790-37.2000.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0005790-37.2000.4.01.3803/MG EXEQUENTE : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) EXEQUENTE : LUIZ EUGENIO LEMES ADVOGADO(A) : KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863) ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito previdenciário reconhecido à segurada falecida, Sirene Mariade Mendonça Lemes , cujos direitos processuais são agora exercidos pelo sucessor habilitado, Luiz E. Lemes . O título judicial exequendo, consolidado pela sentença de primeiro grau e confirmado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 02/10/2000, fundamentada em 28 anos de serviço e coeficiente de 88% . O executado interpôs embargos à execução (0039180-07.2014.4.01.3803), os quais foram julgados improcedentes. A decisão nos embargos ratificou expressamente que o benefício deve ser calculado segundo o regramento anterior à Emenda Constitucional 20/98, utilizando-se a média das 36 últimas contribuições e os indexadores da Portaria MPAS nº 8.351/2000 . A controvérsia atual reside no valor da Renda Mensal Inicial (RMI). O INSS apresentou cálculos que apontam uma RMI inferior à implantada administrativamente, sustentando a existência de erro material e inadequação do tempo de contribuição. Por outro lado, a Contadoria Judicial elaborou pareceres técnicos (eventos 147, 158 e 193) confirmando a exatidão da RMI de R$ 699,05 em 02/10/2000, valor que coincide com a pretensão dos exequentes. A Contadoria também noticiou uma redução indevida no valor do benefício pago a partir de março de 2014, além de inconsistências no coeficiente da pensão por morte derivada . Instado a se manifestar sobre os apontamentos da Contadoria, o INSS limitou-se a apresentar telas de sistemas e memória de reajustes, sem esclarecer a redução do valor ou a forma de cálculo da pensão . Os exequentes, por sua vez, reiteraram o pedido de homologação dos cálculos do contador judicial e a retificação da pensão por morte . Conclusos. Decido . A pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de alterar o tempo de contribuição e o coeficiente do benefício encontra óbice intransponível na coisa julgada. Os parâmetros para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) foram expressamente fixados na sentença proferida nos embargos à execução, a qual determinou a aplicação do regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, com coeficiente de 88% referente aos 28 anos de serviço reconhecidos . Essa decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e já transitou em julgado . Nesse contexto, é vedado ao juízo e às partes rediscutir questões já decididas, conforme estabelecem os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A insurgência do executado quanto ao tempo de serviço e ao coeficiente de cálculo não se refere a mero erro aritmético, mas a critérios de cálculo e enquadramento jurídico. Tais matérias deveriam ter sido exauridas na fase de conhecimento ou nos próprios embargos, operando-se a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro passível de correção a qualquer tempo é apenas o material, decorrente de inexatidão aritmética, o que não se confunde com a discordância sobre os…
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