Processo 0005790-64.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005790-64.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0005790-64.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANCK PALMERIM FERREIRA, JHONATAN FAVACHO FARIAS Advogado(s) do reclamado: ALISSON PIRES DA SILVA, AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA, FABIOLA LUANNY SILVA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia (id. 20421441) em face de FRANCK PALMERIM FERREIRA e JHONATAN FAVACHO FARIAS, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia: "que, os denunciados FRANCK PALMERIM FERREIRA e JHONATAN FAVACHO FARIAS, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta de 23h45min, em comunhão de atos e desígnios, em uma via pública localizada na Rua Socialismo, bairro Renascer, nesta cidade, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo uso de uma arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, marca REDMI, cor azul, pertencente a vítima Ariane de Souza Ferreira, além de, tentarem subtrair um veículo, marca RENAULT KWID, cor prata, placa SAK2D48, renavam 1288489789, pertencente a vítima Celso Beker de Sousa Júnior, não tendo consumado o segundo delito por motivos alheios a sua vontade, conforme Boletim de Ocorrência nº 7864/2024. Depreende-se dos autos que, na referida data, os denunciados estavam em uma motocicleta Honda CG 125, Fan KS, cor roxa, quando se aproximaram da vítima Ariane de Souza, que transitava pela via pública e com uso de uma arma de fogo, subtraíram o aparelho celular da vítima. Após consumarem o roubo do aparelho, os denunciados aproximaram-se do veículo de Celso e anunciaram o roubo do veículo supracitado, no entanto, a vítima avançou, sendo seguida pelos mesmos até as proximidades da rua Socialismo, onde o veículo colidiu com a motocicleta e a equipe policial foi acionada. Quando questionados, Franck confessou a autoria do roubo do aparelho celular, no entanto Jhonatan afirma que estava apenas dando uma carona para Franck e não sabia que ele iria realizar o roubo contra as vítimas. Ambos negam a tentativa de roubo do veículo." A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante n.º 749/2024 – CIOSP do Pacoval, contendo, dentre outros elementos, boletim de ocorrência, autos de apresentação e apreensão, termo de exibição e apreensão, autos de restituição, laudos periciais, declarações colhidas pela autoridade policial. Recebida a denúncia em 11 de abril de 2024, ID 20421450. Decisão HC 000090777.2024.8.03.0000 referente ao réu FRANCK PALMERIM FERREIRA, ID 20421521. Citação, ID 20421524 e ID 20421501. Resposta à acusação ID 20421410 e ID 20421425. Laudo Pericial Exame em arma de fogo e munição Nº6885/202. Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima Celso Beker de Sousa Júnior e as testemunhas Antonio Douglas Freitas da Silva, Helizete Barbosa da Silva Costa e Lucas Sousa Figueredo, bem como realizado os interrogatórios. Nada foi requerido na fase do art 402, do CPP. Alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II…

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