Processo 0005790-67.2020.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005790-67.2020.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005790-67.2020.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005790-67.2020.8.27.2707/TO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : JOSE RIBEIRO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB MA017455) INTERESSADO : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. O acórdão ficou assim redigido (evento 45 ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, reconheceu a ilegalidade de descontos em conta corrente do autor, condenando solidariamente banco e a seguradora à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira detém legitimidade passiva na demanda que discute descontos decorrentes de seguro não contratado; (ii) verificar se restam configurados os requisitos para a restituição em dobro e para a condenação em indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo solidária a responsabilidade entre seguradora e banco pelos danos causados ao consumidor. O banco aufere vantagem econômica ao realizar descontos em conta corrente a título de seguro e, por isso, responde solidariamente pelos prejuízos, ainda que alegue atuar apenas como mandatário da seguradora. A negativa do consumidor em relação à contratação configura fato negativo, transferindo ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência do contrato e da autorização para os descontos, encargo do qual não se desincumbiram banco e seguradora. Os descontos incidentes sobre conta bancária, reduzindo benefício previdenciário atingem a dignidade e a subsistência do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável, cuja fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da função pedagógica da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidem, sobre os valores a restituir, desde cada desconto até a edição da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC; sobre o valor da indenização por dano moral, os juros fluem desde cada desconto, passando a incidir apenas a SELIC após o arbitramento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que discute descontos decorrentes de seguro não contratado, em razão de sua participação na cadeia de consumo e da solidariedade prevista no CDC. A negativa do consumidor acerca da contratação transfere ao banco e à seguradora o ônus da prova da existência do…

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