Processo 0005792-03.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005792-03.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0005792-03.2025.8.16.0174   Processo:   0005792-03.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$95.000,00 Autor(s):   ENIO ELIZIO ALVES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ivo Strozzi , 968 - São Sebastião - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s):   Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900       1. ENIO ELIZIO ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR  afirmando que em 10 de dezembro de 2024, sofreu acidente doméstico ao cortar o hálux do pé direito com um caco de vidro, proveniente da queda de um copo; o tratamento inicial foi realizado em casa, mas a lesão piorou com aspecto inflamatório; em 17 de dezembro de 2024, buscou atendimento na Unidade de Saúde São Sebastião, onde foi atendido pela Dra. Silvia Rosana Tassoni Levorse (CRM/PR 17.618), a qual prescreveu Ibuprofeno 600mg, Amoxicilina 500mg e Colagenase c/ Cloranfenicol, sem realizar exame físico adequado da lesão; em 23 de dezembro de 2024, deslocou-se a Bituruna/PR para as festividades de fim de ano, ocasião em que familiares, ao perceberem a gravidade da lesão, repleta de secreções e pus, encaminharam-no ao Hospital São Vicente de Paula, onde a Dra. Ana L. Ravanello (CRM/PR 54469) constatou necrose no hálux, identificou alto risco de amputação e recomendou internamento imediato; em razão de não residir naquele município, foi removido por ambulância à UPA de União da Vitória/PR, onde foi atendido pela Dra. Gabriela Szyminovicz (CRM/PR 53274), a qual não examinou a lesão, limitando-se a analisar o laudo da médica de Bituruna e a consultar remotamente, via WhatsApp, o médico plantonista do Hospital Regional, o qual negou a necessidade de internação, sendo o paciente liberado com nova prescrição medicamentosa para tratamento domiciliar; apesar das medicações e cuidados indicados, a lesão continuou a evoluir com aspecto escurecido e sinais de necrose; em 8 de janeiro de 2025, novo atendimento médico revelou a urgência do quadro, resultando em internação imediata; em 9 de janeiro de 2025, foi realizada cirurgia de amputação do hálux do pé direito, acarretando perda permanente do membro; a conduta dos profissionais vinculados ao Município demonstra inequívoca negligência e imperícia, com omissão em realizar exame físico adequado no primeiro atendimento, prescrição insuficiente e recusa de internação diante de laudo que atestava necrose e alto risco de amputação, circunstâncias que configuram nexo causal entre as falhas e a amputação;  configuração de dano moral in re ipsa e de dano estético permanente e irreversível pela mutilação do membro; ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação, a produção de prova pericial médica, a condenação do réu ao pagamento de no mínimo R$ 60.000,00 a título de danos morais e R$ 35.000,00 a título de dano estético, além de honorários sucumbenciais revertidos ao Fundep. Deferius-e os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e…

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