Processo 0005792-37.2017.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005792-37.2017.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Férias, 13º Salário e FGTS movida por Juliana Ferreira de Souza, nos seguintes termos (ID 26266672): “Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, CONDENAR o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento das verbas relativas ao FGTS e saldo de salário, SEM a multa de 40%, atinente ao período laboral devidamente comprovado, sendo o prevalecente aquele aduzido pela parte autora tanto em sede de inicial quanto de impugnação à peça defensiva, compreendido nos 5 (cinco) anos que precedem a distribuição do feito, de acordo com os meses efetivamente trabalhados, declarando prescritas as parcelas anteriores a referido lapso, nos termos da fundamentação. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, observando os valores dos vencimentos à época do devido desembolso, pois o cálculo não pode surgir de mera conjectura. São devidos juros de mora, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). Sendo a condenação inferior a 100 salários mínimos, desnecessário o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Sem custas, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei estadual 8.328/15. Honorários advocatícios pelo réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, 31 de outubro de 2019.” Em suas razões recursais, o Município de Redenção sustenta que a contratação da apelada ocorreu sob o regime de contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/1993, razão pela qual não haveria vínculo de natureza trabalhista. Alega que, por se tratar de relação administrativa, não seria devido o recolhimento de FGTS, ressaltando que que a jurisprudência dos tribunais reconhece que a contratação temporária não gera direitos trabalhistas típicos. Ainda que mantida a condenação, defende que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao também lhe condenar ao pagamento de saldo de salário, parcela que não teria sido objeto de pedido na inicial. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 26266673 - Pág. 7). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 30924107). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recursos repetitivos, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Embora o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88) estabeleça a possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, é imprescindível que sejam respeitados os critérios que autorizam a exceção à regra de investidura nos cargos públicos mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II), pois do contrário o contrato firmado será considerado nulo, na forma do §…

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