Processo 0005793-07.2023.8.17.3350
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0005793-07.2023.8.17.3350 REQUERENTE: A. C. D. S. REQUERIDO(A): L. C. D. S., J. R. D. S. T. SENTENÇA Vistos, etc. A. C. D. S. ajuizou a presente “AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de L. C. D. S. e JOSÉ ROBERTO DA SILVA TAVARES, partes já qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que é tia materna do menor JOSÉ RODRIGUES DA SILVA TAVARES e que exerce a guarda fática da criança desde o seu nascimento. Alega que a genitora é usuária de drogas e não possui condições de cuidar do filho, configurando situação de abandono. Informa, ainda, que o genitor nunca teve contato com a criança e se encontra em local incerto. Sustenta possuir plenas condições físicas, mentais e financeiras para o exercício da guarda. Com isso, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para a fixação da guarda provisória e, no mérito, a concessão da guarda unilateral definitiva do menor. Com a exordial, apresentou documentos, dos quais destacam-se a certidão de nascimento do menor e a certidão de casamento, o atestado de higidez mental e as certidões negativas de antecedentes criminais da autora (ID 154429941). A requerida L. C. D. S. apresentou contestação (ID 156260298), alegando, em síntese, que não é usuária de drogas e que exerceu a maternidade até a criança completar três anos de idade. Sustenta que o genitor entregou o menor à autora sem a sua autorização e que a requerente pratica alienação parental, impedindo o contato entre mãe e filho. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a peça de defesa, juntou documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (ID 156260300). O Juízo proferiu decisão (ID 170691878) indeferindo, naquele momento processual, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória e a oitiva da equipe multidisciplinar. A autora apresentou réplica (ID 178096904), rechaçando os argumentos da contestação, reiterando o pedido de guarda provisória e informando que a criança necessita de cuidados especiais por estar em investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Acostou vasto acervo documental, destacando-se laudos médicos, receituários de medicamentos controlados, relatórios escolares, carteira de vacinação e plano de saúde (ID 178096918), além de fotografias do convívio familiar (ID 178096919). O genitor, JOSÉ ROBERTO DA SILVA TAVARES, foi devidamente citado por mandado (ID 190634060), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, sendo decretada a sua revelia conforme certidão (ID 204404260) e despacho (ID 212465718). Posteriormente, a autora colacionou aos autos Termo de Anuência (ID 222656252), documento com firma reconhecida em que o genitor expressa concordância com a concessão da guarda em favor da requerente. Foi realizado Estudo Psicossocial pelo Núcleo de Assessoramento Interprofissional (NAIJ), cujo relatório técnico (ID 223171176) atestou a excelência dos cuidados prestados pela tia, a consolidação dos vínculos socioafetivos, o atendimento às necessidades especiais da criança e a ausência de contraindicações para o deferimento do pleito. A genitora, procurada pela equipe técnica, não atendeu aos chamados. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou Parecer Final de…
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