Processo 0005793-53.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005793-53.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005793-53.2026.4.05.8302 AUTOR: REGINALDO GABRIEL CEZAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON LUCAS GOMES DE FREITAS TORRES - PE51489 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório REGINALDO GABRIEL CEZAR, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS em 07 de abril de 2026, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/12/1989 a 31/07/2006 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor narrou que trabalhou na Companhia Pernambucana de Saneamento -- COMPESA desde 01/12/1989, operando estações de tratamento de água, com exposição a agentes químicos nocivos, especialmente ortotoluidina, além de cloro gasoso, sulfato de alumínio, amônia, óleos e graxas. Requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/07/2023 (DER), instruindo o pedido com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O INSS indeferiu o benefício em 30/01/2025, sob o fundamento de que o autor não completara os requisitos para a aposentadoria programada (EC 103/2019), tendo atingido apenas 34 anos, 0 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER, e de que os períodos de atividade especial não teriam sido integralmente comprovados, conforme parecer da perícia médica administrativa. Na petição inicial (id. 154899467), o autor sustentou que a ortotoluidina é agente químico cancerígeno, listado no Grupo 1 da LINACH e previsto no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (Grupo II -- Aminas Aromáticas), com avaliação exclusivamente qualitativa. Argumentou que a exposição foi comprovada pelo PPP e pelo LTCAT, sendo a atividade inerente à operação da estação de tratamento. Apresentou relatório de tempo de contribuição indicando 40 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição na DER, dos quais 23 anos, 4 meses e 0 dias decorreriam da conversão do período especial em comum (fator 1,4). A RMI pretendida é de R$ 3.308,83. Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.606,00. O processo foi inicialmente distribuído à 24ª Vara Federal de Caruaru/PE. O juízo determinou a redistribuição para a Subseção Judiciária de Palmares/PE (id. 154998881), por ser o domicílio do autor abrangido por aquela jurisdição. Os autos foram recebidos na 26ª Vara Federal de Palmares/PE, onde se determinou a citação do INSS (id. 163350478). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 166406854), arguindo que o PPP não comprovaria exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; que a avaliação dos agentes químicos deveria ser quantitativa, conforme os Anexos 11 e 12 da NR-15; que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracterizaria a especialidade, nos termos do Tema 1.090 do STJ; que a menção genérica a óleos, graxas e hidrocarbonetos seria insuficiente para comprovar a nocividade, conforme o Tema 298 da TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social; que a conversão de tempo especial em comum seria vedada para períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, §2º, da EC 103/2019); e que recolhimentos indenizados após a EC 103/2019 não poderiam ser computados para regras anteriores. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (id.…

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