Processo 0005795-32.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005795-32.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CICERO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA (OAB TO002915) ADVOGADO(A) : MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícero Pereira da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. A parte autora alegou a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação judicial para emenda da inicial com apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado, sobreveio sentença de extinção por descumprimento da ordem judicial. Em sede recursal, o apelante sustenta que a exigência de procuração atualizada ou específica e de comprovante de endereço recente carece de amparo legal, por não se tratarem de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Afirma que a procuração juntada aos autos permanece válida e suficiente para a representação processual, que o comprovante de endereço foi devidamente apresentado e que a sentença incorreu em excessivo formalismo. Pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados necessários à aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou diretamente o fundamento central da sentença, consistente na exigência de documentos para regularização da representação processual e no consequente indeferimento da inicial. 4. O magistrado possui poder geral de cautela para determinar a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente em demandas que exigem maior controle quanto à higidez processual. 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 autoriza a adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva e à garantia da regularidade processual, não configurando violação ao direito de acesso à…
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