Processo 0005796-86.2016.8.14.0020

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005796-86.2016.8.14.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Gurupá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0005796-86.2016.8.14.0020 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GESIEL PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO / RELATÓRIO DO JÚRI À luz do art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, conforme rol de testemunhas apresentado no documento de ID 141271025, bem como aquele requerido pela defesa técnica do acusado, por meio do documento de ID 179234587. Tais manifestações elementares à preparação do plenário, assegurando que todas as provas pertinentes e as testemunhas essenciais para o deslinde da controvérsia sejam devidamente apresentadas ao Conselho de Sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve, após a fase de manifestação do art. 422 do CPP, a juntada de novos documentos que alterem o panorama probatório já consolidado, tampouco se vislumbra, ictu oculi, a necessidade de sanear qualquer nulidade processual ou de esclarecer fato que, por sua natureza, possa comprometer a regularidade ou a justiça do julgamento da causa. A instrução processual foi conduzida em estrita observância às garantias constitucionais e infraconstitucionais, permitindo que as partes apresentassem suas teses e provas. Passo, assim, ao necessário e sucinto relatório processual, delineando os marcos fundamentais da tramitação deste feito. I. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri sob o número 0005796-86.2016.8.14.0020, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de GESIEL PEREIRA DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, tipificado no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima JOSÉ CHARLES PACHECO DA COSTA. A persecução penal teve início com o Inquérito Policial (ID 29731033), que reuniu os elementos informativos iniciais sobre os fatos. Com base nas investigações preliminares, o Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia (ID 29731032), imputando ao acusado a conduta delitiva acima mencionada, descrevendo que, no dia 29 de janeiro de 2016, no período noturno, nas proximidades do Bar do Aurélio / Clube Mangueirão, ambos situados na Av. Santo Antônio, em Gurupá/PA, a vítima José Charles Pacheco da Costa teve sua integridade física atingida por diversos golpes de arma branca (tipo faca) perpetrados supostamente por Gesiel Pereira de Carvalho, Marielson Souza Pacheco e Dionis Pereira de Carvalho. A peça acusatória foi recebida por este Juízo em ID 29731035, p. 6, dando início ao processo judicial. Após a citação regular, a defesa dos então acusados apresentou a Resposta à Acusação (ID 29731036), momento processual em que se manifestou sobre a imputação e arguiu as preliminares e teses defensivas cabíveis, conforme a sistemática do art. 396-A do Código de Processo Penal. A fase de instrução criminal foi devidamente realizada, com a produção de provas orais e documentais. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e procedido os interrogatórios dos então réus, conforme registrado nos Atos Instrutórios (ID 29731138). A decisão de pronúncia (ID 29731238) detalha que a materialidade do crime de tentativa de homicídio restou comprovada pela declaração da vítima (ID 29731033, p. 22; e ID 29731138), das testemunhas (ID 29731138) pelo laudo de exame de…

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