Processo 0005797-05.2025.8.04.1000

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0005797-05.2025.8.04.1000
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIO VANDERLAN NUNES, falecido em 07/09/2024, instaurado por RONIVALDO MARTINS DA SILVA, que se qualifica como companheiro supérstite do de cujus. Na inicial, o requerente afirma que o falecido não deixou testamento, mas possuía patrimônio, o qual estaria sob posse e administração exclusiva de sua genitora, VALDECIRA MARINHO NUNES. Requereu, assim, sua nomeação como inventariante e a posterior partilha do acervo. Na decisão inicial de mov. 9.1, este Juízo determinou que o requerente comprovasse documentalmente a união estável alegada ou demonstrasse o ajuizamento de ação própria para reconhecimento do vínculo. Em resposta, no mov. 13.1, RONIVALDO MARTINS DA SILVA informou o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0599149-81.2024.8.04.0001 e requereu a reserva de sua eventual meação. Citada, VALDECIRA MARINHO NUNES compareceu aos autos no mov. 58.1, impugnando a legitimidade do requerente, negando a existência de união estável e requerendo sua própria nomeação como inventariante, na qualidade de genitora e suposta única herdeira ascendente do falecido. Vieram os autos conclusos para saneamento quanto à legitimidade dos interessados e à definição da inventariança. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, quanto à participação de RONIVALDO MARTINS DA SILVA no feito, cumpre esclarecer que a existência ou não de união estável entre o requerente e o falecido constitui matéria que pode demandar dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do inventário, nos termos do art. 612 do CPC. Por essa razão, não cabe a este Juízo sucessório reconhecer ou afastar, de forma definitiva, o vínculo alegado, sobretudo diante da notícia de ajuizamento de ação própria para essa finalidade. O requerente, por sua vez, cumpriu a determinação anterior ao informar o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0599149-81.2024.8.04.0001, conforme mov. 13.1. Tal circunstância autoriza sua permanência no feito, não como herdeiro ou meeiro já reconhecido, mas como interessado cujo eventual direito patrimonial depende do resultado da demanda própria. Desse modo, INDEFIRO o pedido de exclusão integral de RONIVALDO MARTINS DA SILVA do feito. DETERMINO, contudo, que a Secretaria retifique a autuação para que passe a constar como terceiro interessado, e não como herdeiro ou meeiro já reconhecido, até ulterior deliberação decorrente do julgamento da ação de união estável. Quanto à reserva de bens, considerando a existência de ação própria em curso e a possibilidade de repercussão patrimonial no inventário, MANTENHO a reserva anteriormente deferida, correspondente ao quinhão ou à meação que eventualmente possa caber a RONIVALDO MARTINS DA SILVA, condicionada ao resultado da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0599149-81.2024.8.04.0001, por aplicação analógica do art. 628, §2º, do CPC. Passo à análise do pedido de nomeação de VALDECIRA MARINHO NUNES como inventariante. A requerente afirma ser genitora do falecido e, nessa condição, sustenta sua legitimidade sucessória como ascendente, nos termos do art. 1.829, II, do CC. Caso comprovado o vínculo de filiação e inexistindo descendentes, sua participação no inventário mostra-se juridicamente relevante, podendo, inclusive, justificar a análise de sua nomeação ao encargo de inventariante, especialmente se efetivamente estiver na posse e…

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