Processo 0005798-09.2024.8.16.0024

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005798-09.2024.8.16.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0005798-09.2024.8.16.0024   Processo:   0005798-09.2024.8.16.0024 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$19.498,78 Exequente(s):   GABRIEL RODACOVSKI DOS SANTOS Executado(s):   CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de evento 113.1, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão possui vícios, pois: a partir de 2024 já era plenamente possível a incidência do reajuste anual das mensalidades; "não foi considerada a quantidade efetiva de parcelas devidas no período"; não teriam sido observados os abatimentos promovidos nas mensalidades de outubro a dezembro de 2024; o cálculo acabou por compelir a executada a restituir em dobro valores correspondentes a encargos moratórios decorrentes da mora do próprio aluno (evento 116.1). 2. Recebem-se os embargos, posto que tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95) 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante. Conforme estipula o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais dentro da decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). No caso em comento, inexistem os vícios apontados pela embargante. Não é devida a pretendida atualização dos valores a partir de 2024, pois, conforme transcrito na decisão embargada, a sentença foi expressa em fixar o valor de R$ 715,00 para as mensalidades do ano. Em grau recursal, a sentença somente permitiu que "os descontos aplicados sejam realizados no valor corrigido das mensalidades, conforme contratado", mas nada dispôs sobre a incidência da atualização sobre a obrigação de pagar as mensalidades pretéritas. Assim, considerando que o valor de R$ 715,00 já está atualizado em relação ao ano anterior e que há disposição específica na sentença, não reformada pela Turma…

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