Processo 0005798-55.2023.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005798-55.2023.8.16.0117 Processo: 0005798-55.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, auxiliar de produção, nascido aos 07/03/1984 (com 39 anos de idade à data dos fatos), natural de São Miguel do Iguaçu/PR, portador da Cédula de Identidade/RG nº 7.917.905-1 SSP/PR, inscrito no CPF no XXX.XXX.XXX-XX, filho de Deraldina Maria Senhora de Oliveira e João Cardoso de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Independência, nº 2340, no Município e Comarca de Medianeira/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 13 de novembro de 2023, por volta das 14h50min, na Rua Jaime Loch, nº 18, Bairro Via Alegria, no Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação e chassi que deveria saber estarem adulterados, consistente na motocicleta Sundown/Max 125, placas MGZ1266, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Termos de Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Imagens de movs. 1.10 Segundo apurado, a motocicleta conduzida pelo denunciado estava com a placa 900 CAH, de origem paraguaia, bem como estava com o número do chassi suprimido e ilegível.” Dessa forma, o acusado ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA praticou a infração penal descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi oferecida (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (mov. 62.1). Devidamente citado (mov. 63), o acusado apresentou resposta acusação por meio de seu advogado nomeado (mov. 79.1), ocasião em que requereu a rejeição da denúncia, pela ausência de justa causa. Manifestação do Ministério Público pleiteando pelo indeferimento dos pedidos preliminares elencados pela defesa (mov. 82.1). Decisão que afastou as preliminares arguidas, ocasião em que determinou o prosseguimento do feito (mov. 87.1). Laudo Pericial, exame nas numerações identificadoras (mov. 44.1). Durante audiência de instrução, foi ouvido a testemunha de acusação (mov. 109.1). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 109.2). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (mov. 109.3). Acostaram-se aos autos a certidão atualizada de antecedente criminal do denunciado (mov. 111.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de dolo em sua conduta, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 121.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise…
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