Processo 0005799-58.2019.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0005799-58.2019.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: VALÉRIA GONÇALVES TRECE RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A - CEASA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Valéria Gonçalves Trece contra Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA/CE, em face de acórdão (ID 29226411) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 32045910). Em suas razões recursais (ID 33270903), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.023 e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 187 e 422 do Código Civil. Defende, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; (ii) o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao exigir memória discriminada e atualizada de cálculo, embora a controvérsia não se limitasse à apuração do excesso de execução, mas envolvesse a própria inexigibilidade das cobranças posteriores à notificação extrajudicial; e (iii) a manutenção da cobrança após a notificação para desocupação do imóvel configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e do abuso de direito, em afronta aos arts. 187 e 422 do Código Civil; Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.023 e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 187 e 422 do Código Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 29226411): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO REMUNERADA DE USO EM MERCADO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOCUPAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valéria Gonçalves Trece contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, reconhecendo apenas a necessidade de complementação do título executivo e afastando a alegação de nulidade de citação e de excesso de execução. A apelante alega que desocupou o módulo comercial em julho de 2017, sustentando que não poderia ser responsabilizada pelos valores cobrados após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada pela CEASA configuraria o termo final da obrigação contratual; (ii) verificar se houve excesso de execução em razão da alegada desocupação anterior à cobrança dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, exige a apresentação, pelo executado, de memória…
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