Processo 0005800-29.2026.8.16.0017

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005800-29.2026.8.16.0017
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0005800-29.2026.8.16.0017   Recurso:   0005800-29.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   VIVIANE PAOLA DA SILVA SOARES ADAN LUIGI DA SILVA SOARES BRUNA ULTRAMAR BARBOSA VINICIUS HENRIQUE DA SILVA MOURA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Adan Luigi da Silva Soares, Bruna Ultramar Barbosa, Vinicius Henrique da Silva Moura e Viviane Paola da Silva Soares interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 157 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal pois condenação teria se baseado em provas derivadas de entrada domiciliar sem mandado, precedida por denúncia anônima e suposto monitoramento sem documentação formal nos autos; a “flagrância” teria sido alegada de modo inconsistente, pois os policiais teriam tentado gravar autorização e o fundamento de maus-tratos a animais teria surgido após a entrada. Argumenta que a denúncia anônima, sem diligências prévias documentadas e sem justa causa comprovável antes do ingresso, não autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio; reconhecida a ilegalidade do ingresso, as provas subsequentes seriam ilícitas (teoria dos “frutos da árvore envenenada”), impondo absolvição por ausência de prova lícita. b) 35 da Lei nº 11.343/2006 uma vez que a manutenção da condenação por associação para o tráfico com base em elementos reputados frágeis (coabitação no mesmo imóvel, mensagens isoladas, movimentações financeiras sem comprovação de origem ilícita), sem demonstração concreta de estrutura ou atuação coordenada e contínua. Aduz que o tipo penal exige vínculo associativo estável e permanente e um mínimo de organização/coordenação voltada à prática reiterada do tráfico; a simples convivência, presença conjunta no local ou circunstâncias episódicas não bastariam. c) 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pretendendo a aplicação do tráfico privilegiado a Bruna Ultramar Barbosa, Vinicius Henrique da Silva Moura e Viviane Paola da Silva Soares, por serem primários, com bons antecedentes e sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Sustentam que a negativa na origem decorreu exclusivamente da manutenção da associação. Ainda, em relação ao Recorrente Vinicius Henrique da Silva Moura, afirma a ausência de prova concreta de atos típicos de traficância. Defende que ele estaria em seu quarto no momento da abordagem, sem drogas em sua posse e sem instrumentos atribuíveis a si e a condenação teria se apoiado em presunções derivadas da presença no imóvel, além de um PIX para sua conta e menção ao apelido “VI”. Pretende a absolvição do Recorrente nesse crime. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Observa-se do julgamento recorrido a conclusão de que a abordagem policial foi legítima, pois o ingresso foi considerado lícito, pois amparado em fundadas razões previamente constatadas (campana por cerca de 20 dias, denúncias reiteradas, movimentação típica de tráfico, visualização direta de entrega e manuseio de tabletes de maconha em área visível da residência),…

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