Processo 0005800-77.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005800-77.2025.8.16.0077 Processo: 0005800-77.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$67.600,00 Autor(s): LÉIA MARIA ZAMUNER Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a desistência da demanda e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte ré, devidamente intimada, anuiu ao pedido de desistência/não apresentou oposição no prazo concedido. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação consiste em ato processual pelo qual a parte autora manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda, acarretando, após a respectiva homologação judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso, a parte ré anuiu ao pedido de desistência/não apresentou oposição no prazo concedido, inexistindo óbice à homologação da desistência. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se os autos, observadas as disposições do CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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