Processo 0005801-28.2021.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005801-28.2021.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005801-28.2021.8.16.0069   Processo:   0005801-28.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$62.471,65 Autor(s):   JOSE ANGELO GUTIERREZ ZANCANI Réu(s):   FERNANDO RIZO FRABRI MARIA APARECIDA RIZO FABRI Vistos etc. Vistos etc.  01. Cuida-se de ação indenizatória que move JOSE ANGELO GUTIERREZ ZANCANI em face de FERNANDO RIZO FRABRI e MARIA APARECIDA RIZO FABRI.  Em síntese, alega, que em 20 de junho de 2020, por volta das 21:40, conduzia sua motocicleta marca/modelo Honda CG160, pela Rua dos Sutis, quando próximo ao cruzamento com a Avenida Guiomar Gaspar Batista, colidiu com o veículo dos réus, que cruzaram a via preferencial em que trafegava o autor, na Cidade de Japurá (PR). Que teve sérias lesões físicas decorrentes do acidente. Pede a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos com o acidente. Discorre acerca do direito aplicável ao caso e acerca do ilícito civil (seq. 1).  Recebimento da inicial na seq. 42.  Regularmente citados, os réus ofertaram a devida contestação c/com reconvenção na seq. 62. Em preliminar de mérito, impugna a concessão das benesses da justiça gratuita, o valor dado à causa, bem como, nulidade do boletim de ocorrência policial (BO). Discorreu, ainda, acerca da ilegitimidade passiva dos réus. No mérito de sua defesa, tece comentários quanto a culpa exclusiva da vítima, em razão da ausência de responsabilidade dos réus. Discorre acerca dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, estéticos e acerca do pensionamento vitalício. Em razão da ausência de conduta ilícita, pede a condenação dos réus nas penas da litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pede a condenação do autor em danos materiais e morais.  Impugnação à contestação na seq. 66.  Instados, especificaram as provas que pretendem produzir nas seqs. 71 e 72.  O feito foi saneado à seq. 77, integralizado pelos embargos de seq. 84, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos e os meios de prova necessários à elucidação destes.  Laudo pericial anexado à seq. 154.  Audiência realizada nos autos em seq. 309/311, oportunidade em que tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas.  Alegações finais apresentada pelas partes nas seqs. 312 e 314.  É o relatório.  DECIDO.  02. FUNDAMENTAÇÃO:  2.1. Das preliminares / prejudiciais de mérito:  As questões prejudiciais e/ou preliminares de mérito já foram analisadas nos autos, razão pela qual, inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).  Dito isto, passo a conhecer das questões de fundo da demanda.  2.2. Do mérito:  2.2.1. Do ato ilícito e da dinâmica do acidente:  A respeito das normas gerais de circulação e conduta, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:  Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu…

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