Processo 0005801-54.2024.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005801-54.2024.8.26.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005801-54.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP227605) EXEQUENTE : CLAUDIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP227605) EXECUTADO : CLAUDIO ODAIR BRAZ FARIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 139. Trata-se de impugnação ao bloqueio, apresentada pelo executado. Sustenta o executado, em síntese, duas ordens de argumentos. Primeiro, a impenhorabilidade da quantia constrita, no importe de R$ 9.798,36, ao fundamento de que o valor não alcança o teto de quarenta salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Segundo, a existência de excesso na base de cálculo que ampara a constrição, porquanto a memória de fls. 199/203, protocolada em 12 de novembro de 2025 e que apurou o saldo devedor de R$ 42.332,29, não computou o depósito judicial de R$ 9.163,45 por ele efetuado em 27 de novembro de 2025, posteriormente à elaboração daquele cálculo. Requer, ao final, a liberação do valor bloqueado e a intimação dos exequentes para apresentação de memória de cálculo atualizada. Intimados, os exequentes se manifestaram no evento 145. Quanto ao alegado excesso, reconheceram que o depósito de R$ 9.163,45 é posterior à memória de fls. 199/203, atribuindo a divergência a mera defasagem temporal, e apresentaram novo demonstrativo apontando saldo devedor atualizado de R$ 34.891,49, no qual, segundo consignam, não foi computado o valor bloqueado de R$ 9.798,36. Quanto à impenhorabilidade, pugnaram pela rejeição da tese, sustentando a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios) e a ausência de comprovação, pelo executado, da essencialidade dos valores constritos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento no ponto em que invoca a impenhorabilidade do valor bloqueado. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A proteção que a lei institui, contudo, não opera de modo automático e indistinto sobre qualquer numerário do executado. A garantia incide de pleno direito apenas quando os valores se encontram efetivamente depositados em caderneta de poupança; quando a constrição, física ou eletrônica, atinge dinheiro mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão do benefício depende de que o executado demonstre que o montante constritado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que orienta a matéria: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que…

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